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Reforma da Previdência 2019: Guia completo das novas regras de aposentadoria

Reforma Da Previdencia 2019 Novas Regras De Aposentadoria Contabilidade Em Moema, São Paulo | Blog Plaecon Assessoria Empresarial - O Contador Online

Depois de muito debate e diversas alterações, a Reforma da Previdência 2019 foi aprovada. Agora, a Emenda Constitucional nº 06/2019 será promulgada e a grande maioria das novas regras já estarão valendo.

A emenda traz inúmeras mudanças nos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS. Especialmente quando o assunto é aposentadoria. Uma das mudanças mais impactantes é sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição que deixará de existir.

E, com tantas mudanças e novas exigências, é normal que os segurados se sintam confusos e perdidos, pois a grande maioria não sabe o que irá acontecer a partir de agora. A maior preocupação é para aqueles que estão (ou estavam) próximos de se aposentar.

Para entender de forma definitiva a Reforma da Previdência 2019, criamos esse guia completo. Aqui será possível encontrar, em um único lugar, todas as principais alterações realizadas e o que muda a partir de agora.

Pensando em auxiliar a leitura, a matéria está separada por tópicos. Assim você poderá identificar as principais alterações em cada um dos benefícios.

Aposentadorias na Reforma da Previdência 2019

A preocupação geral da população, sem sombra de dúvidas, é a aposentadoria. Não é para menos já que as mudanças envolvem esse grupo de benefícios de diversas formas, impactando assim a vida de milhares de brasileiros.

E, a principal delas é a mais temida: a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não irá mais existir!  Porém, ela não vai deixar de existir de uma hora para a outra.

Em regra, somente aqueles que se filiarem (neste caso, filiar-se significa começar a contribuir) ao INSS depois da publicação da reforma é que não terão mais direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Neste ponto, o segurado precisa ficar atento. É necessário que se tenha em mente dois grupos: quem já contribui para a previdência (já é segurado do INSS) e quem começará a contribuir após a publicação da emenda.

Os trabalhadores que estão próximos de se aposentar poderão ser enquadrados em uma das regras de transição propostas pela reforma da previdência.  Como o nome já diz, elas são uma forma de transição gradual entre as regras antigas e  as novas, a fim de reduzir os impactos na aposentadoria do segurado.

Cada uma exige requisitos específicos como idade mínima e tempo mínimo de contribuição. Na grande maioria dos casos, os segurados terão que contribuir por mais tempo do que o previsto nas regras antigas.

Já para os  trabalhadores que se filiarem ao INSS após a reforma, passarão a valer as novas regras. De forma geral, a emenda prevê que todas as Aposentadorias terão uma idade mínima como requisito ou, então, uma pontuação mínima (somando idade e tempo de contribuição).  Não existirá mais uma espécie de benefício que exija APENAS o tempo de contribuição.

De maneira geral, aos novos segurados (que se filiarem após a Reforma) serão exigidos os seguintes requisitos para a Aposentadoria (Art. 19 da EC 06/2019):

MULHER: 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição

HOMEM: 65 anos de idade + 20 anos de tempo de contribuição

No caso dos professores será exigido 25 anos de contribuição e 57 anos de idade, se mulher ou 60 anos de idade, se homem.

Acompanhe abaixo as principais mudanças em cada uma das aposentadorias do INSS.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Aposentadoria por Tempo de Contribuição não irá mais existir. Porém, essa extinção irá acontecer de forma gradual e é por isso que foram criadas as chamadas Regras de Transição.

Assim, essas regras foram criadas para aqueles que já estão contribuindo para o INSS. Especialmente aqueles que já estão mais próximos de se aposentar, para que não sejam tão prejudicados pelas mudanças na legislação.

A Reforma da Previdência 2019 prevê quatro regras de transição para essa aposentadoria.

Vamos entender como funcionará cada uma delas.

1ª – Regra de Transição por Pontos – Art. 15 da EC 06/2019

Na regra de transição por pontos, está previsto que terão direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição os segurados que, somando o tempo de contribuição e a idade, atinjam uma determinada pontuação.

No caso da mulher, é necessário que ela tenha no mínimo 30 anos de contribuição. Ela precisará somar o tempo de contribuição com a sua idade e a soma deve atingir 86 pontos.

Já no caso dos homens, eles devem completar pelo menos 35 anos de contribuição. Após, somar o tempo com idade e a soma final deverá atingir 96 pontos.

A partir de 2020 essa pontuação vai aumentar 1 ponto por ano. Até atingir o limite de 100 pontos, para as mulheres e 105 pontos, para os homens.

Ou seja, em 2020 já serão exigidos 87 pontos para as mulheres e 97 para os homens. Em 2021 serão 88 e 98 e assim por diante.

OBS:  No caso dos professores, serão exigidos: 25 anos de atividade se mulher e 30 anos se homem + 81 pontos e 91 pontos, respectivamente, e a partir de 2020 serão acrescidos 1 ponto por ano até chegar em  92 pontos para mulheres e 100 pontos para os homens.

Valor do Benefício

Um ponto importante aqui é o valor do benefício. Ele será de 60% da média de todas os salários de contribuição existentes desde 07/1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens (até o limite de 100%). Saiba mais no tópico “Novo cálculo do valor dos Benefícios”.

2ª –  Regra de Transição por Idade Mínima – Art. 16 da EC 06/2019

A regra de transição pela “Idade Mínima” acaba ficando muito parecida com a por pontos. No entanto, ao invés de uma pontuação, aqui, para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição será necessário ter uma idade mínima.

Dessa maneira, segundo seus termos, as mulheres terão que completar 30 anos de contribuição 56 anos de idade. Já no caso dos homens serão 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.

MAS ATENÇÃO: Essa idade mínima não será sempre a mesma.

A idade mínima exigida será acrescida de 6 meses a cada ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, para as mulheres e 65 anos para os homens.

Dessa forma, em 2031 estarão sendo exigidos, para as mulheres, 30 anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade. Para os homens, já no ano de 2027 será necessário cumprir os 65 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição.

OBS: Para os professores o tempo de contribuição e a idade são reduzidos em 5 anos.  Sendo acrescentados por ano, a partir de 2020, seis meses na idade, até atingir 57 anos para mulheres e 60 anos para os homens.
Valor do Benefício

Ele será de 60% da média de todas as contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens (até o limite de 100%). Saiba mais no tópico “Novo cálculo do valor dos Benefícios”.

3ª –   Regra de Transição do Pedágio de 50% – Art. 17 da EC 06/2019

Também há a “regra de transição do pedágio de 50%”. Para fazer parte desta regra o segurado precisará ter, até o dia anterior à data de promulgação da Reforma, no mínimo 28 anos de tempo de contribuição (mulher) e 33 anos de contribuição (homem).

Além de ter esse tempo mínimo, existem outros requisitos a serem cumpridos.

No caso da MULHER, ela precisa atingir os 30 anos de contribuição que é o requisito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra atual.  Além dela atingir esse tempo, ela vai precisar cumprir um “pedágio”. Esse pedágio será de 50% do tempo que faltava para ela se aposentar na data de publicação da Reforma.

Ficou confuso? Acompanhe o exemplo:

Ivone já tem, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência 2019, 28 anos de tempo de contribuição. Faltavam, portanto, apenas 2 anos para que Ivone pudesse encaminhar sua tão sonhada aposentadoria pela regra antiga. Assim, para que ela possa se aposentar depois da publicação da Reforma da Previdência, ela terá que completar 31 anos de tempo de contribuição.  Pois, 50% dos 2 anos que faltavam para Ivone completar os 30 anos de tempo de contribuição corresponde a 1 ano. Assim, 30 anos + 1 ano (50% do pedágio) = 31 anos.

Já para o HOMEM, é necessário atingir 35 anos de contribuição + o pedágio de 50% do tempo que faltaria para atingir esse valor na data em que a Reforma entrou em vigor. Vamos para mais um exemplo:

João, na data da publicação da Reforma da Previdência, tem 34 anos de tempo de contribuição. Faltava, então, apenas 1 ano para que João pudesse se aposentar pela regra antiga. Dessa forma, de acordo com a regra de transição do pedágio, João poderá solicitar sua Aposentadoria quando completar 35 anos e 6 meses de tempo de contribuição (35 anos + 50% do 1 ano que faltava para completar os 35 na data em que a Reforma entrou em vigor).

Valor do Benefício

Para todos os que se aposentarem pela regra de transição do pedágio, o valor do benefício será a média de todas as contribuições existentes desde 07/1994, multiplicada pelo fator previdenciário (média das contribuições x fator previdenciário). Saiba mais no tópico “Novo cálculo do valor dos Benefícios”.

4ª –   Regra de Transição do Pedágio de 100% – Art. 20 da EC 06/2019

A regra de transição do pedágio de 100% não estava na versão inicial da proposta. Através dela, o segurado filiado antes da Reforma da Previdência 2019 poderá se aposentar se cumprir um pedágio equivalente ao tempo que faltava, na data da promulgação da Reforma, para completar o tempo mínimo exigido pela regra antiga.

No caso da mulher, será necessário 57 anos de idade + 30 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo que faltava para atingir os 30 anos na data de entrada em vigor da Reforma.

Já para os homens, será necessário ter 60 anos de idade + 35 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo que faltava para atingir os 35 anos na data de entrada em vigor da emenda.

Nesta regra, o tempo faltante será multiplicado por dois para “pagar o pedágio”. Ou seja, se faltava ao segurado 2 anos para se aposentar quando a Reforma entrou em vigor, ele terá que contribuir por mais 4 anos ( além dos requisitos citados anteriormente).

OBS: No caso dos professores, será reduzido em 5 anos os requisitos de idade e tempo de contribuição.

Valor do Benefício

Para os que se aplicarem nesta regra, o valor recebido será de 100% do salário de benefício (média de todos os salários de contribuição existentes desde 07/1994). Saiba mais no tópico “Novo cálculo do valor dos Benefícios”.

Aposentadoria por Idade – Art. 19 da EC 06/2019

Para melhor compreensão, continuaremos a chamar de Aposentadoria por Idade. No entanto, com as novas regras aprovadas pela Reforma da Previdência, essa será a nova regra geral para a Aposentadoria, visto que não mais irá existir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (dessa forma, não haverá mais separação entre Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Tempo de Contribuição).

Com o texto aprovado em 2019, os novos segurados (que se filiarem após já promulgada a Reforma da Previdência 2019), poderão se aposentar quando cumprirem os seguintes requisitos:
  • No caso da mulheres: 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição.
  • No caso dos homens: 65 anos de idade + 20 anos de tempo de contribuição.

Para os professores, serão exigidos 25 anos de tempo de contribuição nas funções de magistério e 57 anos de idade, para mulheres, ou 60 anos de idade, para os homens.

Já para os trabalhadores rurais, a idade exigida será de 60 anos, para os homens e de 55 anos, para as mulheres.

Regra de Transição da Aposentadoria por Idade – Art. 18 da EC 06/2019

A Aposentadoria por Idade também prevê uma regra de transição para quem já é segurado do INSS. Para se aposentar por essa regra, é necessário que se cumpram alguns requisitos:

No caso das mulheres, a idade mínima começará em 60 anos. A partir do ano de 2020, a idade mínima exigida para as mulheres irá aumentar em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. Dessa forma, no ano de 2023 a idade mínima da Aposentadoria por Idade das mulheres será de 62 anos.

Já no caso dos homens, a idade mínima irá se manter em 65 anos, como acontece hoje.

Nessa regra, o tempo de contribuição mínimo exigido será de 15 anos para ambos os sexos.

Valor do Benefício

Importante levar em consideração que o valor do benefício irá cair drasticamente para aqueles que completarem apenas o tempo mínimo exigido para a Aposentadoria por Idade. Pois, o valor do benefício será de apenas 60% da média dos salários de contribuição, com o aumento de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos, para os homens ou que ultrapassar os 15 anos, para as mulheres, até o limite de 100%.

Na prática, o homem que tiver apenas 20 anos de tempo de contribuição, irá se aposentar com um salário de benefício de apenas 60% da média dos seus salários de contribuição E, o homem que tiver 25 anos de contribuição, por exemplo, irá receber 70% dessa média e assim por diante, até o limite de 100% que somente ocorrerá quando o segurado tiver 40 anos ou mais de tempo de contribuição.

No caso das mulheres, aquelas que tiverem apenas 15 anos de tempo de contribuição também irão se aposentar com apenas 60% do seu salário de benefício.

Para os trabalhadores rurais o valor do benefício será sempre de 1 salário mínimo.

Aposentadoria Especial

Os trabalhadores que exercem suas funções expostos à agentes nocivos à saúde ainda terão alguns direitos diferenciados no que se refere à aposentadoria.

No entanto, nada se compara a tão sonhada Aposentadoria Especial que existe hoje.

A primeira observação importantíssima a se fazer aqui é que, agora, NÃO será mais admitido o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional.

Outra alteração muito significativa é que, os períodos trabalhados com exposição à agentes nocivos não poderão mais ser convertidos em tempo comum, como acontece atualmente. Somente os períodos trabalhados até ANTES da aprovação da reforma poderão ser convertidos.

As demais alterações estão divididas entre a regra de transição (aplicada a todos aqueles que já são filiados ao INSS – Regime Geral – ou seja, aqueles que já começaram a trabalhar e a contribuir em algum momento) e a regra nova, que será aplicada a todos os que se filiarem ao Regime Geral depois que a nova lei estiver em vigor.

Nova Regra da Aposentadoria Especial – Art. 19, § 1º, da EC 06/2019

Para quem se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após a publicação da reforma,  os requisitos serão diferentes.

Além do tempo em efetiva exposição ao agente nocivo, será necessário atingir uma idade mínima.  Vejamos:

  • 55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial:  para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
  • 58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos à amianto ou asbestos;
  • 60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial: para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

Outra mudança significativa está no valor do benefício. Ele iniciará em 60% da média das contribuições. Mais o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, ou 15 anos, no caso das mulheres. Também no caso dos mineiros que podem se aposentar com 15 anos de tempo contribuição o acréscimo de 2% será aplicado para cada ano que ultrapassar os 15 anos.

Portanto, com essa regra, serão poucos aqueles que conseguirão receber 100% do seu salário de benefício, como é a regra hoje.

Regra de Transição da Aposentadoria Especial – Art. 21 da EC 06/2019

Todos aqueles que já são segurados do INSS e trabalham expostos à agentes nocivos químicos físicos e biológicos, terão que completar uma pontuação mínima para poder se aposentar.

Para chegar nessa pontuação é necessário somar a idade e o tempo de contribuição. E, ainda, dentro desse tempo de contribuição precisará ter o período mínimo de efetiva exposição à agentes nocivos, que permanecerá variando de 15, 20 ou 25 anos a depender do tipo de agente nocivo.

Dessa forma, esses profissionais poderão se aposentar quando preencherem os seguintes requisitos:

66 pontos somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 15 anos de efetiva exposição (para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea);

76 pontos somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 20 anos de efetiva exposição (para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos à amianto ou asbestos);

86 pontos somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 25 anos de efetiva exposição (para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos).

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – Art. 22 da EC 06/2019

No caso da aposentadoria da pessoa com deficiência, o texto da proposta não traz alterações referente aos requisitos exigidos. Sendo mantida a concessão das aposentadorias nos termos da Lei Complementar 142/2013.

A mudança está apenas no cálculo do valor do benefício.

Aqui o salário de benefício será calculado da mesma forma que para as demais aposentadorias. Ou seja, será a média de todos os salários de contribuição existentes desde 07/1994.

O valor final permanecerá o mesmo, ou seja: 100% do salário de benefício para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Deficiente e, no caso da Aposentadoria por Idade do Deficiente, se mantém também as mesmas porcentagens previstas na lei atual (70% + 1% por ano trabalhado).

Aposentadoria por incapacidade permanente

Para esse benefício, que também chamamos de aposentadoria por invalidez, não há mudanças nos requisitos exigidos.

Aqui, a mudança está na forma de como o cálculo do benefício será realizado. Pelo texto da nova proposta, pretende-se que o valor seja de 60% do salário de benefício (que passará a ser a média de todas as contribuições realizadas desde 07/1994), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (para homens) ou que exceder o tempo de 15 anos (para mulheres).

No entanto, a Aposentadoria por Invalidez permanecerá com o valor de 100% do salário de benefício (média de todas as contribuições realizadas desde 07/1994) quando a invalidez for proveniente de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças do trabalho.

Pensão por Morte – Art. 23 da EC 06/2019

A principal mudança na pensão por morte está no valor do benefício. O valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

Sobre esse valor, será acrescida a cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. Desta forma, somente  é preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.

Quando cessar a qualidade de dependente de um dos beneficiários, sua cota não irá se reverter aos demais que continuarem recebendo o benefício, como acontece atualmente.

Por exemplo: 
  • Apenas um dependente: 50% + 10%= 60%
  • Dois dependentes:  50% + 10% + 10% = 70%
  • Três dependentes:  50% + 10% + 10% + 10% = 80%
  • Quatro dependentes:  50% + 10% + 10% + 10%  + 10% = 90%
  • Cinco dependentes:  50% + 10% + 10% + 10%  + 10% + 10% = 100%

Importante lembrar que nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário mínimo.

Exceção: se existir algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%, até o limite máximo do teto da Previdência. E, para o valor que superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.

Acumulação com outro benefício – Art. 24 da EC 06/2019

Outra alteração que a Reforma da Previdência traz para o benefício de Pensão por Morte, é para os casos de acumulação desse benefício com Aposentadorias ou Pensões de outros regimes (próprio ou militar).

Primeiro, é importante ter em mente que é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime. A exceção é para as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, no caso do servidores públicos.

Será permitida a acumulação da pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte concedida por outro regime de previdência (pensões de regimes previdenciários diferentes. E, também, de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares.

Quanto ao valor, o segurado irá receber o valor integral apenas do benefício mais vantajoso (de maior valor). Do outro (ou dos outros) benefício, ele irá receber apenas uma parte, da seguinte forma:

  • 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
  • 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
  • 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro;
  • 10% do valor que exceder quatro salários mínimos. 

OBS: essas restrições não são aplicadas a quem já houver adquirido o direito aos benefícios antes da publicação da Reforma da Previdência 2019.

Auxílio-Reclusão – Art. 27 da EC 06/2019

O Auxílio-reclusão é um benefício que é devido aos dependentes do segurado preso em regime fechado, durante o período da reclusão.

A Reforma mantém o limite de renda de até R$ 1.364,43 para concessão desse benefício. Lembrando que esse valor é sempre corrigido pelos mesmos índices aplicados aos demais benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

No entanto, houve alteração no que diz respeito ao valor desse benefício. Segundo o texto aprovado na Reforma da Previdência 2019, o valor do benefício será calculado nos mesmos moldes da Pensão por Morte, ficando limitado ao valor de 1 salário mínimo.

Novo cálculo do valor dos Benefícios – Art. 26 da EC 06/2019

Com a Reforma da Previdência 2019 aprovada, o cálculo do valor dos benefícios irá sofrer alterações significativas. Vamos entender como irão funcionar os cálculos a partir de agora.

Salário de Benefício

A primeira mudança que vai impactar o segurado é na forma como é feito o cálculo do salário de benefício.

Para ficar mais fácil a compreensão, vamos fazer um comparativo com a regra atual.

Hoje, para se encontrar o salário de benefício do segurado, é feita uma média com as 80% maiores contribuições realizadas desde 07/1994.  As 20% menores são excluídas do cálculo. Isso beneficia o segurado, pois quem em algum momento teve um salário muito baixo não tem seu benefício prejudicado.

Já pelo teor da EC 06/2019 a média calculada será de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994. Ou seja, serão utilizados todos os salários do segurado, ainda que baixos, para o cálculo do valor do salário de benefício.

Desta forma, o segurado terá uma redução considerável no valor do salário base.

A emenda propõe também que, poderão ser excluídas da média as contribuições que reduzam o valor do benefício. Porém esses meses excluídos não poderão ser considerados para qualquer finalidade (não irão contar como tempo de contribuição, por exemplo).

Mas esse valor será o que o segurado irá receber? Não. Esse é o primeiro passo. Entenda no próximo tópico.

Valor do benefício

O valor do benefício também irá mudar com as novas regras da reforma. O primeiro passo é descobrir a média do salário de benefício (o cálculo que mostramos no item anterior).

Depois, para saber de fato qual o valor que o segurado irá receber, é necessário realizar outro cálculo.

Segundo o texto da Reforma a regra geral é que, sobre essa média, será aplicado o coeficiente de 60% para quem se aposentar com pouca idade e pouco tempo de contribuição.

Ou seja, após calculada a média de todos os salários de contribuição, o valor final do benefício será de 60% desse valor.

No entanto, haverá um acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, para homens, e 15 anos de contribuição  para as mulheres.

Com isso, para que se tenha direito a receber 100% do benefício as mulheres precisam alcançar 35 anos de contribuição e os homens 40 anos de contribuição.

No caso da Aposentadoria Especial, para os  trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea, o acréscimo se dará para cada ano que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição.

ATENÇÃO: O valor será de 100% da média para a regra de transição do pedágio de 100% e para aposentadorias por invalidez que decorram de acidente de trabalho ou doença profissional/do trabalho.

Outra exceção à essa regra é a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, visto que, nesse caso, o valor do benefício será a média de todos os salários de contribuição existentes desde 07/1994 multiplicado pelo Fator Previdenciário (ou seja, Salário de Benefício x Fator Previdenciário)

Alíquotas de Contribuição – Art. 28 da EC 06/2019

Além das mudanças apresentadas acima para cada espécie de benefício, a Reforma da Previdência 2019 também alterou as alíquotas (“porcentagens”) da contribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, que passarão a ser as seguintes:

– 7,5% até um salário mínimo;

– 9% para valores acima de um salário mínimo até R$ 2.000,00;

– 12% para valores entre R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00;

– 14% para valores acima de R$ 3.001,00 até o limite do teto da Previdência.

Lembrando que as alíquotas são aplicadas de forma progressiva, ou seja, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Essa mudança nas alíquotas não entra em vigor imediatamente, mas apenas após o quarto mês subsequente ao da data da publicação da Reforma (ou seja, basicamente apenas 4 meses depois).

Para os demais casos (alterações nos benefícios), as mudanças passam a valer imediatamente.

Conclusão – Reforma da Previdência 2019

Com a Reforma da Previdência 2019 aprovada, os próximos anos serão de muitas mudanças na área previdenciária.  Um dos principais objetivos da proposta é tardar a aposentadoria dos segurados e seguradas.

Nesse contexto, todos aqueles que optarem por encaminhar sua Aposentadoria mais cedo, serão penalizados. Pois haverá uma considerável redução no valor dos seus benefícios.

É importante salientar que todos aqueles que, ainda antes da reforma, já preencheram os requisitos para qualquer espécie de benefício, terão seu direito preservado.

Essa regra é o que chamamos de direito adquirido. Isso significa que se você já adquiriu o direito (preencheu os requisitos), uma lei nova não poderá tirá-lo de você.

Dessa forma, recomenda-se que os segurados que estiverem próximos de se aposentar procurem um especialista para analisar todas as possibilidades e passar uma correta orientação. Isso porque, é importante saber qual o melhor momento para encaminhar o benefício, visto que uma diferença de poucos meses pode acarretar uma queda considerável no valor do benefício.

Ainda, uma dica para aqueles que ainda falta tempo para poder encaminhar a sua aposentadoria. Busquem fazer um Planejamento de Aposentadoria eficaz. Assim poderão garantir que os reflexos da Reforma sejam os menores possíveis.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Fonte: Jornal Contábil

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